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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Desabamento em São Paulo III


Fonte: Folha de São Paulo

E mais documentos vão aparecendo, na Folha de São Paulo uma ilustração com os projetos protocolados no processo de Alvará de Aprovação de Edificação Nova, e a minha suspeita de que o projeto não representava o que estava sendo executado conforme descrito no post anterior foi confirmada, até porque não era possível a aprovação da construção ocupando 100% do terreno.

O interessante desta ilustração é a grande diferença do primeiro para o segundo desenho demonstrando que não existia nem a preocupação de que o projeto pelo menos tivesse uma semelhança com o que estava sendo construído.

Outro coisa que verifiquei nos noticiários é que a prefeitura alterou o tom das suas declarações e começou a olhar para os seus erros e abriu investigação contra o fiscal do setor onde a obra estava localizada.

Continuaremos de olho.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Desabamento em São Paulo II



Ainda sobre o assunto do desabamento do imóvel no bairro de São Mateus, decidir aprofundar mais sobre o tema, no caso sobre a situação do licenciamento da obra que é o foco do blog e também minha área de atuação.

Lógico que a causa real do desabamento não foi pela falta de documentação da obra, mas é sintomático que os grandes desastres são sempre pontuados por diversas falhas de menor ou maior grau que conjunto contribui para o acontecido.

Vamos iniciar analisando as falas do Prefeito Haddad logo após o ocorrido, extraídas do Jornal Folha de São Paulo:

A prefeitura avalia aspectos formais da obra, se a obra está de acordo com a legislação da cidade”.

Mesmo que a obra fosse regular, isso não iria eximir o engenheiro responsável pela segurança física da obra, não é função dos fiscais da prefeitura avaliar se a obra é segura, mas sim confirmar se a construção esta dentro das leis de uso e ocupação do solo. Garantir a segurança da obra é responsabilidade do engenheiro”.

Correto, concordo com as falas do Prefeito, mas a prefeitura atuou corretamente naquilo que é de sua responsabilidade?

Bom tratava-se de uma obra nova no bairro de São Mateus, extremo leste de São Paulo, na Avenida Mateo Bei, altura do nº 2300. Pelas informações verificadas pela imprensa até o ano de 2010 funcionava um posto de gasolina que já estava desativado.

A obra teve inicio no mês março, no dia 13/03/2013 a primeira autuação da prefeitura por falta de documentação com multa lavrada no valor de R$ 1.159,00 em atendimento ao item 6.B.2 do Decreto 32.329/1992 (decreto regulamentador do Código de Obras e Edificações):

(...)
6.B.2 – Constatada a existência de obra cujo documento comprobatório de regularidade não se encontre no local de sua execução, a fiscalização devera:
a) Lavrar auto de Infração e Intimação ao infrator para, no prazo de até 10 (dez) dias sanar as regularidades, sob pena de embargo e multa;
b) Aplicar a correspondente multa pecuniária.
        (...)
Pelo Anexo III da Lei 11.228/1992 (Código de Obras e Edificações) que determina a tabela de multas pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de obra ou serviços em execução o valor devido é de 10 UFM.

Nesta data não é possível determinar se a obra já em execução possuía um responsável técnico (Arquiteto ou Engenheiro Civil), mas certamente não possuía o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, pois no dia 25/03/2013 a prefeitura autuou novamente o imóvel, agora pelo não cumprimento da intimação anterior e lavrou o Auto de Embargo e o Auto de Multa no valor de R$ 103.500,00 em atendimento ao item 6.B.4 do Decreto 32.329/1992:

(...)
6.B.4 – Desatendida a intimação prevista no item 6.B.2 ou, se constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento às disposições do COE ou pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada ou licenciada pela PMSP, a fiscalização devera:
a) Lavrar Autos de Embargo e Infração;
b) Aplicar a correspondente multa pecuniária.
        (...)
Pelo Anexo III da Lei 11.228/1992 (Código de Obras e Edificações) que determina a tabela de multas pela inexistência de Alvará de Execução de Edificação Nova o valor devido é de 1,00 UFM por m².

No dia 10/04/2013 foi protocolado o Alvará de Aprovação de Edificação Nova sob o número 2013-0.102.750-9 pelo Sistema de Aprovação Eletrônica de Projetos, diferente do sistema tradicional o Alvará de Aprovação e Execução não podem ser protocolado em conjunto, primeiro é efetuado o protocolamento do Alvará de Aprovação e somente após a liberação do número do processo é possível efetuar o pedido do Alvará de Execução.

Somente após o devido protocolamento do Alvará de Execução, decorrido 30 dias após o pedido sem objeção da prefeitura poderia ser iniciado a obra (conforme Decreto 32.95/1993), que não poderia ser utilizado para este caso pois a obra estava embargada.

Ocorre que o responsável técnico que protocolou o processo por desconhecimento, negligência, estratégia ou até para não se comprometer no futuro não efetuou o protocolamento do Alvará de Execução. Não que isto seja errado, mas desta maneira as obras não poderiam ser efetuadas, porque é este documento que dá a permissão para a execução e também o local onde é registrado quem é o dirigente técnico da obra.

O protocolamento do Alvará de Aprovação de Edificação Nova somente pode ser efetuado pelo autor do projeto, ou seja, a partir desta data com certeza já tem a presença de um responsável técnico que poderia orientar o proprietário qual o caminho correto para o licenciamento da sua obra.

Também foi efetuado nesta data o recurso das multas recebidas, não consigo imaginar qual argumentação foi apresentada, pois como não existia no ato da infração no mínimo o protocolo do processo as multas são devidas, mas este expediente pode servir para o proprietário ganhar tempo para efetuar o pagamento ou deixar isto mofar nas prateleiras da prefeitura. 

Foi revelado um dia após o acidente, pela prefeitura, que a planta apresentada no projeto protocolado para a obtenção do Alvará de Aprovação consistia de uma construção com apenas UM PAVIMENTO com três lojas.

Este pedido foi indeferido no dia 27/05/2013 por infração ao quadro 4 anexo a Lei 13.885/04 (Lei de Zoneamento atual). O referido quadro informa condições de instalação e usos permitidos conforme a largura da via, tendo limitações para vias com largura menor que 12 metros quanto a área construída máxima.

No dia 03/06/2013 foi solicitado à reconsideração de despacho onde foi anexada uma nova planta de dimensões e especificações diferentes contendo também um pavimento e com isto o processo retornou para fila de analise onde permanece até a presente data.

Importante salientar que o imóvel está localizado numa ZCP-b/01 (Zona de Centralidade Polar - b) onde possui os seguintes índices urbanísticos:
  • Taxa de Ocupação de 50%
  •  Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,00
  • Taxa de Permeabilidade Mínima: 15%

Não tenho conhecimento de como era o prédio que estava sendo construído, mas pelas fotos e o iconográfico da Folha de São Paulo (abaixo) o imóvel ocupava 100% do terreno e não possuía área permeável mínima.



Tendo o projeto apresentado apenas um pavimento, quando no local eram construídos dois pavimentos leva a suspeita que a planta apresentada seria apenas “para inglês ver”, uma peça de ficção não representando fielmente o existente no local, possivelmente apenas para dar uma resposta à fiscalização da prefeitura sem importar com a da devida regularidade da construção.

Embora com todos estes problemas a obra prosseguiu, sem que fosse possível saber se o responsável técnico que protocolou o processo acompanhou a obra ou se tinha outra empresa ou técnico respondendo pela edificação.

Mas com a certeza de que a prefeitura, pelo menos oficialmente, nunca mais passou pelo local em claro desrespeito ao descrito no decreto regulamentador do Código de Obras:

(...)
6.B.5.1 – O embargo será suspenso após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.

6.B.6 – Tratando-se de obra sem o documento que comprove a sua regularidade, o embargo será suspenso após o cumprimento de todas as seguintes condições:
a)       Apresentação de Comunicação aceita ou Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;
b)       Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições constantes da Comunicação ou Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas vistadas quando for o caso;
c)        Pagamento das multas impostas.  
6.B.7 – Desobedecido o Auto de Embargo, a fiscalização devera:
a)       Lavrar Auto de Infração e aplicar correspondente multa pecuniária;
b)       Encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxilio policial para manutenção do embargo administrativo da obra;
6.B.8 – Independente da adoção da providência consignada no item 6.B.7 deste ANEXO, se constatado o prosseguimento da obra, a fiscalização deverá aplicar multa diária ao infrator até que a regularização da obra seja comunicada a repartição competente, devendo ser verificada pela PMSP no prazo de 5 dias contados a partir da comunicação.
6.B.9 – Por ocasião da utilização do auxilio policia, se constatado o prosseguimento da obra, deverá ser lavrado o Auto de Flagrante Policial e aplicada multa pecuniária ao infrator.
(...)

Ou seja, a prefeitura foi negligente com o que era de sua obrigação e atribuição, as obras somente poderiam continuar após o deferimento do processo, a emissão do Alvará de Aprovação, do Alvará de Execução de obra nova, da aceitação por parte da prefeitura do pedido de desembargo da obra e do pagamento das multas já emitidas. Nada disto ocorreu.

Não foi este o motivo do desabamento, que possivelmente ocorreu devido a um erro de projeto, erro na execução das obras ou ambas as coisas. Mas é nítido observar os graves erros da prefeitura que no meu entendimento também é corresponsável pela tragédia, pois caso tivesse autuado conforme preconizado na lei teria parado esta obra no primeiro dia de desrespeito ao embargo.

Isto tudo veio a tona por causa do ocorrido, caso contrário seria mais uma das milhares de obras irregulares que se constroem todos os dias na cidade de São Paulo.

Não que uma obra regular com a devida documentação também não esteja sujeita ao erro de projeto ou má execução da obra, mas entendo que numa situação correta estes erros sejam minimizados sendo mais fácil até para apuração das responsabilidades.

Nesta situação vemos a prefeitura, o proprietário, o autor do projeto, o locatário, a empresa de engenharia trocando acusações e tentando inutilmente dizer que não tem responsabilidade direta com o ocorrido, sendo que todos tem sua parcela de culpa.

Quem ganha com isto? A cidade certamente não é.

Deixo aqui novamente meus sentimentos a todas as famílias das vitimas, que os responsáveis sejam devidamente apresentados e respondam pelos seus atos.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Desabamento em São Paulo I


Mais um caso de desabamento em São Paulo e qual a novidade? A obra era irregular. 

A Prefeitura tinha ciência do fato, aplicou multa, embargou, mas a obra continuava a todo vapor. E cadê a fiscalização para exercer seu poder de policia e lacrar o local até a conclusão da aprovação do projeto, obtenção da documentação e solicitação de desembargo?

Certamente mais uma obra feito a toque de caixa, sem planejamento, visto que no seu inicio não tinha nem projeto e sem responsável técnico que só deve ter aparecido depois da primeira multa que o imóvel recebeu.


Minhas condolências as famílias das vitimas e que sejam apurados as responsabilidade.

domingo, 25 de agosto de 2013

Fechamento das varandas com vidro.


Boa a matéria do blog Habite SP onde informa sobre um grupo de moradores com a intenção de colocar vidro nas varandas do  Edifício 360º projetado pelo Arq. Isay Weinfeld.

Sem entrar no mérito de não ser permitido pela Legislação atual este fechamento, embora são inúmeros os prédio hoje que utilizam deste expediente, eu não consigo entender esta fixação pelo fechamento das varandas.

Morar em apartamento, sendo que alguns são na verdade "apertamento", já é muito claustrofóbico por não ter um quintal, um espaço aberto, sendo as varandas ou terraços a ligação com o externo e não deixar tudo tão fechado.

E mesmo assim muitas pessoas estão optando por fechar esta ligação com o exterior para as vezes ganhar um espaço minimo para aumentar uma sala ou outro comodo que muitas vezes nem sente a diferença.

Fora que quando não existe ao menos um consenso entre os condôminos cada um coloca um tipo de fechamento descaracterizando toda a fachada. E depois ainda tem que ouvir que o fechamento com vidro não é alteração de fachada, só rindo.

Seria um crime se fizessem o fechamento do Edifício 360º.  

Gênesis 2.0


cof! cof! cof!

Faz tempo que não volto aqui... embora a vontade de criar um blog não tenha sumido, iniciei e acabei parando, por uma boa causa lógico, pois o trabalho consumiu muito do meu tempo. 

Mas quero tentar novamente colocar de pé este espaço, espero conseguir escrever com mais regularidade, afinal assunto é o que não falta principalmente com a Resolução 51 do CAU e a eminencia de um novo Plano Diretor para a cidade de São Paulo. 

Então vamos lá.